Nomeia membros para compor a Comissão Processante para Baixa de Restos a Pagar da Prefeitura Municipal de Ibitiara e dos Fundos e Órgãos integrantes da Administração Direta.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Instrução nº 002/2024 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia,
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente aplicável, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, e em razão de não ter ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e diante da impossibilidade de sua realização, bem como a prescrição dos créditos;
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I (Art. 206, Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:(...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular);
CONSIDERANDO o quanto estabelecido no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar não processados, restos a pagar processados e os restos a pagar prescritos;
CONSIDERANDO, finalmente, que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos,
DECRETA:
Fica instituída a Comissão para análise dos restos a pagar da Prefeitura Municipal de Ibitiara e de seus Fundos, inscritos em exercícios anteriores, composta pelos seguintes membros:
I. MARIA CRISTIANE SANTOS MENEZES PEREIRA – Presidente;
II. EDIMIUSA DE ALMEIDA SILVA – Membro;
III. UILCON DANILO DE SOUZA SILVA – Membro.
A Comissão tem como função analisar os processos de despesas inscritas em restos a pagar em exercícios anteriores, devendo observar a comprovação das mesmas quanto à contraprestação em bens, serviços ou obras, e verificando se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovam o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
A Comissão referida no art. 1º deste Decreto convocará os credores inscritos em restos a pagar através de edital, na forma do Anexo I deste Decreto, a ser publicado na imprensa oficial do Município, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos interessados.
Parágrafo Único – Além da convocação de que trata o caput deste artigo será efetuada notificação pessoal a todos os credores identificados em Balanço através de AR, na forma do Anexo II deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, possam se manifestar.
A Comissão referida no art. 1º deste Decreto deverá emitir parecer sobre a legalidade de cada processo analisado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Os restos a pagar oriundos de processos cujo Parecer concluir pela não legalidade da despesa deverão ser cancelados integralmente.
O relatório final deverá ser encaminhado imediatamente à Controladoria Geral do Município.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 058
Data: 05/11/2024
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 05/11/2024.