LEI Nº 250, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2022 e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Municipal;II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos a ela vinculados.
Parágrafo único. Os valores desta Lei e de seus anexos estão expressos a preços de julho de 2021.
CAPÍTULO IIDOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSEÇÃO I – DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 3º As receitas, decorrentes da arrecadação, pelo Tesouro Municipal, de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Discriminação
Recursos (R$)
Total (R$)
RECEITAS CORRENTES
48.912.300,00
48.912.300,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
3.623.900,00
3.623.900,00
Receita Patrimonial
250.300,00
250.300,00
Receita de Serviços
50.000,00
50.000,00
Transferências Correntes
44.888.100,00
44.888.100,00
Outras Receitas Correntes
100.000,00
100.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
1.217.700,00
1.217.700,00
Operações de Crédito
30.000,00
30.000,00
Alienação de Bens
42.000,00
42.000,00
Transferências de Capital
1.145.700,00
1.145.700,00
DEDUÇÃO DA RECEITA
(5.130.000,00)
(5.130.000,00)
TOTAL DA RECEITA
45.000.000,00
45.000.000,00
SEÇÃO II – DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total, por conta dos recursos previstos neste capítulo, é fixada no mesmo valor da receita total, em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), observada a programação constante dos Anexos III e IV desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal: R$ 31.781.500,00 (trinta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e quinhentos reais);II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.218.500,00 (treze milhões, duzentos e dezoito mil e quinhentos reais).
1) Por Categorias Econômicas:
Discriminação
Recursos (R$)
Total (R$)
DESPESAS CORRENTES
37.286.200,00
37.286.200,00
Pessoal e Encargos
19.769.800,00
19.769.800,00
Outras Despesas Correntes
17.516.400,00
17.516.400,00
DESPESAS DE CAPITAL
7.463.800,00
7.463.800,00
Investimentos
6.998.800,00
6.998.800,00
Inversões Financeiras
130.000,00
130.000,00
Amortização da Dívida Interna
335.000,00
335.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
250.000,00
250.000,00
TOTAL
45.000.000,00
45.000.000,00
SEÇÃO III – DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
I – A abrir créditos suplementares:a) decorrentes de superávit financeiro apurado, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, combinado com o parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;b) provenientes de excesso de arrecadação, apurado na forma estabelecida no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64, considerando as fontes de recursos em atendimento ao parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 100% (cem por cento) de cada orçamento aprovado por esta Lei, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64.
II – efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
III – operações de crédito, no limite dos valores contratados.
Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Ficam atualizadas as Prioridades e Metas Fiscais para 2022 de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma dos demonstrativos constantes desta Lei.
Art. 8º As ações integrantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei.
Art. 9º Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2021.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPREFEITO MUNICIPAL
VER ANEXO DA LEI