Brasão do Município

LEI Nº 250, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2022 e determina outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos a ela vinculados.

Parágrafo único. Os valores desta Lei e de seus anexos estão expressos a preços de julho de 2021.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I – DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 3º As receitas, decorrentes da arrecadação, pelo Tesouro Municipal, de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 
 
Discriminação Recursos (R$) Total (R$)
RECEITAS CORRENTES 48.912.300,00 48.912.300,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.623.900,00 3.623.900,00
Receita Patrimonial 250.300,00 250.300,00
Receita de Serviços 50.000,00 50.000,00
Transferências Correntes 44.888.100,00 44.888.100,00
Outras Receitas Correntes 100.000,00 100.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.217.700,00 1.217.700,00
Operações de Crédito 30.000,00 30.000,00
Alienação de Bens 42.000,00 42.000,00
Transferências de Capital 1.145.700,00 1.145.700,00
DEDUÇÃO DA RECEITA (5.130.000,00) (5.130.000,00)
TOTAL DA RECEITA 45.000.000,00 45.000.000,00

SEÇÃO II – DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total, por conta dos recursos previstos neste capítulo, é fixada no mesmo valor da receita total, em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), observada a programação constante dos Anexos III e IV desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I – Orçamento Fiscal: R$ 31.781.500,00 (trinta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e quinhentos reais);
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.218.500,00 (treze milhões, duzentos e dezoito mil e quinhentos reais).

1) Por Categorias Econômicas:

 
 
Discriminação Recursos (R$) Total (R$)
DESPESAS CORRENTES 37.286.200,00 37.286.200,00
Pessoal e Encargos 19.769.800,00 19.769.800,00
Outras Despesas Correntes 17.516.400,00 17.516.400,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.463.800,00 7.463.800,00
Investimentos 6.998.800,00 6.998.800,00
Inversões Financeiras 130.000,00 130.000,00
Amortização da Dívida Interna 335.000,00 335.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 250.000,00 250.000,00
TOTAL 45.000.000,00 45.000.000,00

SEÇÃO III – DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:

I – A abrir créditos suplementares:
a) decorrentes de superávit financeiro apurado, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, combinado com o parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
b) provenientes de excesso de arrecadação, apurado na forma estabelecida no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64, considerando as fontes de recursos em atendimento ao parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 100% (cem por cento) de cada orçamento aprovado por esta Lei, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64.

II – efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

III – operações de crédito, no limite dos valores contratados.

Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Ficam atualizadas as Prioridades e Metas Fiscais para 2022 de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma dos demonstrativos constantes desta Lei.

Art. 8º As ações integrantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei.

Art. 9º Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2021.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

VER ANEXO DA LEI

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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