Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado Federado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de Operação de Crédito com o setor público, e as condições específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão destinados à execução de obras e serviços de Infraestrutura Urbana e Saneamento.
Art. 2º. Fica ainda o Município autorizado a ceder e/ou vincular por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável:
Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.
§1º. As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.
§ 2º. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual.
Art. 5º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, inclusive efetuar o pagamento de tarifas bancárias, abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
IBITIARA-BA, 31 de agosto de 2021
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Wilson dos Santos Souza
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 244/2021
Data: 31/08/2021
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 31/08/2021.