PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA – BA
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CNPJ – 13.781.828/0001-76

Portaria SEMEC nº 04/2024, de 12 de setembro de 2024.
Fixa normas para a Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Sistema Municipal de Ensino do município de Ibitiara e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Educação do município de Ibitiara, Estado Federado da Bahia no uso das atribuições legais que lhe conferem: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n°. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB n°. 03/2010 de 15 de junho de 2010, Considerando as novas orientações para a operacionalização da EJA referenciada pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2021 do Conselho nacional de Educação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 1º. A Educação de Jovens e Adultos deverá ser oferecida na rede municipal de ensino do município de Ibitiara aos educandos egressos dos Programas de Alfabetização, àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria e necessitam beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação continuada,
considerando seus interesses, características, condições de vida e de trabalho.
Parágrafo único — A educação de que trata o caput deste artigo, assegurada gratuitamente pelo Poder Público Municipal, deve observar as disposições gerais definidas pela Educação Básica, viabilizar e estimular o acesso e a permanência, com sucesso, destes educandos na escola mediante ações integradas e complementares entre si. A natureza da Educação de Jovens e Adultos vai além da aquisição de conhecimentos quando sua essência está comprometida com a diversidade dos estudantes, seus conhecimentos adquiridos ao longo de sua existência, seus tempos diferenciados e o trabalho como prioridade para a organização dos demais tempos da vida.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino manterá a Modalidade Educação de Jovens e Adultos organizada de forma a possibilitar ao educando concluir o Ensino Fundamental.
Parágrafo único — Para o ingresso na Modalidade Educação de Jovens e Adultos a idade mínima deverá ser de 15 (quinze) anos completo até 31 de março. Impreterivelmente, para o ano de 2024 serão criadas turmas de regularização de fluxo da EJA, considerando aredução do índice de defasagem idade série no munícipio.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino oferecerá oportunidades de acesso e desenvolvimento de competências básicas que possibilitem ao educando uma participação mais efetiva e criadora no mundo do trabalho, da política e do saber. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Projeto Político-Pedagógico da Educação de Jovens e Adultos deve estar fundamentado na busca de mecanismos que atendam às peculiaridades dessa clientela, observados os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso à educação e para o êxito na sua aprendizagem;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização da qualidade;
VI - valorização da experiência extra escolar;
VII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º . Compete à Instituição de Ensino que ministra a Educação de Jovens e Adultos elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico adequado às reais necessidades e disponibilidades da clientela a ser beneficiada, de modo a garantir-lhe o pleno desenvolvimento da capacidade de aprender a ler, escrever e calcular e os instrumentos para a inserção no mundo do trabalho e no preenchimento das lacunas culturais persistentes.
Art. 6º. A Educação de Jovens e Adultos ministrada em estabelecimento de ensino oficial municipal tem por objetivos:
I. a continuidade de estudos para aqueles que não tiveram acesso a escola na idade própria ou que nela não puderam permanecer;
II. a garantia de sistematização e apropriação de conhecimento nas diversas áreas, incorporando competências próprias à idade do educando jovem, adulto e idoso;
III. a valorização de espaços educativos que privilegiem as interações de experiências do educando jovem, adulto e idoso, visando a sua auto-estima e identidade cultural, para a construção de sua personalidade.
Art. 7º. A Educação de Jovens e Adultos poderá ser ofertada, considerando as normativas da Resolução Nº 1, de 28 de maio de 2021, a qual inclui modalidades diferenciadas, no Artigo 2º, com vistas a possibiblitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos, a saber:
I – Educação de Jovens e Adultos na modalidade presencial;
II – Educação de Jovens e Adultos na modalidade Educação semipresencial e;
III – Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de Formação Técnica de Nível Médio.
Art. 8º. A EJA será organizada em regime semestral em segmentos e múltiplas etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga horária específica:
I – para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a carga horária será definida pela Secretaria Municipal de Educação/CME, assegurando pelo menos 1200 (mil e duzentas) horas para contemplar todos os componentes essenciais da alfabetização, sendo no mínimo e 150 (cento e cinquenta) horas para a alfabetização e 150 (cento e cinquenta) para o ensino de noções básicas de matemática;
II – para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da integração da formação geral com a formação profissional, a carga horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Art. 9º. Os cursos da EJAI desenvolvidos com previsão de tempo combinado, presencial com 50% da carga horária e 50 % em tempo casa no regime semipresencial mediadas por aulas síncronas usando o Google meet ou atividades assíncronas. Essa modalidade será apenas para os Anos Finais do Ensino Fundamental com as seguintes características:
I – a duração mínima dos cursos da EJAI, desenvolvidos por meio do regime semipresencial, será a mesma estabelecida para a Ejai presencial;
II – disponibilização de módulos e/ou materiais didáticos impressos;
III – desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes.
Art. 10. Sobre a Ejai Combinada - A EJAI Combinada é uma proposta diferenciada para a organização curricular presencial que visa ampliar a oferta e melhor atender aos perfis específicos de estudantes, como os sujeitos do campo, dentre outros, bem como a formação profissional integrada. A EJAI Combinada tem como base o cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada segmento/etapa de duas formas: direta e indireta. É importante compreender que tanto as horas diretas como as horas indiretas são contabilizadas como aulas/horas presenciais, uma vez que as horas indiretas são registradas após a conclusão de atividades.
Art. 11. O professor cumpre a carga horária de forma presencial, ficando à disposição de estudantes que apresentarem dúvidas ou dificuldades na realização das tarefas.
Art.12. Apresentam-se, a seguir, os critérios de organização pedagógica para a oferta da EJAI Combinada:
I - A carga horária será a mesma estabelecida nas matrizes curriculares (Anexos IV e V), e deverá ser distribuída da seguinte forma:
a) Carga horária direta: no mínimo, 30% (trinta por cento) com o professor, para mediação dos conhecimentos, conteúdos e experiências significativas.
b) Carga horária indireta: de, no máximo, 50% da carga horária exigida para a EJAI, para a execução de atividades pedagógicas, elaboradas pelo professor regente, como, por exemplo, material didático impresso e/ ou material midiático, em espaços físicos e/ou virtuais, mediadas pelo professor regente do componente curricular.
Parágrafo único: O professor regente deverá disponibilizar semanalmente horários para atendimento individualizado de estudantes em suas dificuldades, com o propósito de ampliar as aprendizagens pouco evidenciadas e o cumprimento da carga horária. O professor deverá conduzir o processo de aprendizagem do estudante, disponibilizar previamente os conteúdos do semestre, orientar a organização de um cronograma de estudo, inclusive com a confecção de material impresso ou virtual.
Art 13. A unidade escolar interessada em ofertar a EJAI Combinada deverá solicitar adesão formal à SEMEC conforme formulário (Anexo II), com vistas à passar também pelo crivo do CME com antecedência mínima de 15 dias do início do semestre letivo, a fim de se realizarem as adequações necessárias. Serão efetuados estudos sobre as condições de atendimento, diagnóstico para constatação da demanda, inserção do Projeto Político-Pedagógico, averiguação da disponibilidade dos professores em participar de formação específica( interna e /ou externa) e aprovação da comunidade escolar registrada em ata.
Art. 14. Sobre a EJAI Direcionada – As Aulas da EJAI Direcionadas é uma alternativa de atendimento ao estudante trabalhador matriculado em qualquer segmento da EJAI que, por motivos diversos, enfrenta dificuldades em participar das atividades no início ou no fim do turno de estudo, o que acarreta ônus ao processo pedagógico. Além disso, essa oferta, também, possibilita o arranjo do tempo para a articulação com a educação profissional no mesmo turno de estudo. As aulas direcionadas devem ser desenvolvidas por atividades previamente planejadas pelos professores, de forma a cumprir a carga horária prevista para o componente curricular.
Art 15. O professor direciona o trabalho do estudante para que ele tenha a opção de desenvolvê-lo em tempos e espaços diversos, configurando, assim, a flexibilidade necessária para o cumprimento dos objetivos formativos, em detrimento dos fatores impeditivos da atividade presencial do estudante no início ou fim do turno letivo.
Art 16. Na aula direcionada, o professor cumpre a carga horária do componente curricular de forma presencial na unidade escolar, realizando tarefas de planejamento e elaboração de atividades, correção e devolução de trabalhos, atendimento e orientação, de forma individual ou coletiva, aos estudantes, além da coordenação por área em seus dias específicos.
Art. 17. É primordial observar que a aula direcionada deverá ser registrada como presencial, somente após o cumprimento das atividades previstas. As aulas direcionadas devem ocupar o 1º ou o 5º tempo da grade horária diária do estudante, podendo ocorrer em um ou mais dias da semana, desde que não comprometam mais do que uma aula por componente curricular, por semana. Elas podem envolver até cinco aulas por semana e até cinco componentes curriculares diferentes, a depender da organização e da unidade escolar. Ver exemplo em anexo:
Art. 18. Quando as aulas direcionadas forem utilizadas para atender aos que necessitam de flexibilidade de horário, a adesão deverá ser solicitada pelo estudante, com preenchimento de formulário próprio, no período de até 15 dias após o início do ano letivo, conforme Anexo II. Caso sejam utilizadas para possibilitar a integração à Educação Profissional nos 1º, 2º e 3º segmentos, propõe-se que as aulas direcionadas sejam concentradas em apenas um dia da semana e que a organização do trabalho pedagógico perpasse as aulas dos diferentes componentes curriculares.
Art. 19. EJA Turmas Multietapas - As turmas multietapas são aquelas que reúnem, em uma mesma sala de aula, estudantes de etapas diferentes. No 1º segmento, é possível agrupar turmas de 1ª e 2ª etapas ou de 3ª e 4ª etapas; e, no 2º segmento, podem ser agrupadas turmas de 5ª e 6ª etapas ou de 7ª e 8ª etapas. Para isso, o currículo e a escrituração escolar (diários de classe, relatórios) deverão ser organizados por turma, sendo o registro de conteúdos e ações pedagógicas organizados por etapas.
Art 20. O funcionamento dessas turmas justifica-se nos casos em que o número de estudantes não corresponde ao estabelecido na Estratégia de Matrícula da SEMEC e/ou quando a estrutura física ou a especificidade de atendimento não comporta a composição de turmas por etapa, separadamente, como em turmas formadas para atender a sujeitos do campo, EJA Interventiva ( Educação especial na EJA), entre outros.
Parágrafo único: A EJA interventiva atende aos estudantes da Educção Especial, maiores de 15 anos, e deverá garantir:
I - condições para a inclusão social e profissional do estudante, pelo desenvolvimento de atividades essenciais à preparação para o mundo do trabalho;
II - viabilidade de inserção do estudante capacitado no mundo do trabalho;
III - criação de condições seguras de trabalho, de modo que o estudante não coloque em risco a si mesmo e aos outros;
IV - orientação para professores, estudantes, familiares em relação aos direitos e deveres desses estudantes.
V - O professor que recebe alunos da Educação especial na EJAI deverá atuar prioritariamente em unidades escolares com oferta da modalidade ( EJAI)
VI - O professor deverá em parceria com a equipe do Centro Multidiciplinar elaborar um plano de trabalho, o qual contemple as especificidades do estudante, além de conter o detalhamento das atividades desenvolvidas no processo de ensino- aprendizagem;
VII - O professor deverá atuar no regime de 20 ou 20 + 20 horas semanais e não apenas no em complementação de carga horária.
Art 21. Para a abertura de turmas multietapas, a formalização deverá partir da unidade escolar para a SEMEC que a informará ao CME para análise e parecer, no período de até 15 dias após o início de cada semestre letivo.
Art 22. EJA em Turmas Vinculadas - As turmas vinculadas de Educação de Jovens e Adultos podem ser criadas para atender às seguintes situações: baixa demanda que impossibilite a implementação de um turno para a modalidade; dificuldade de locomoção dos estudantes, como os sujeitos do campo; comunidades específicas; egressos de programas de alfabetização em locais de difícil acesso, entre outros;
Art 23. Essas turmas serão ofertadas preferencialmente em unidades escolares próprias, chamadas unidades acolhedoras, e estarão vinculadas a uma unidade escolar com oferta de Educação de Jovens e Adultos, denominada unidade ofertante.
Art 24. O acompanhamento pedagógico e administrativo das turmas deverá ser compartilhado entre a unidade ofertante e a unidade acolhedora, a depender da condição. Para a abertura de turmas vinculadas, a formalização deverá partir da unidade escolar, com o encaminhamento de termo de solicitação (Anexo III) aos setores competentes para análise e parecer.
Parágrafo único: Ressalta-se que todas as organizações pedagógicas que precisam de adesão deverão ser requeridas pela unidade escolar sempre que houver a necessidade de mudança na destinação da referida adesão, se for o caso, e inseridas no PPP da mencionada unidade escolar. Se houver desistência da adesão já solicitada, a unidade escolar deverá informar à SEMEC.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES
Art. 25º. Exige-se dos professores da Educação de Jovens e Adultos a formação mínima necessária determinada pelo Art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n°. 9.394/96.
Parágrafo único — Compete ao Sistema Municipal de Ensino promover, de forma permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.
CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO DOS POFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 26. O professor da Educação de Jovens e Adultos serão remunerados com um valor de um sálario minimo mais 20% (vinte por cento) como forma de incentivo para aprimorar os estudos,
CAPÍTULO V DAS ETAPAS E EQUIVALÊNCIAS
Art. 27. A Modalidade Educação de Jovens e Adultos, com freqüência obrigatória, compreende as seguintes Etapas e Equivalências:
I. A 1 Etapa (EJA I - Estágio I e II) será desenvolvida em 04 (quatro) semestres, com conteúdo correspondente do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental de nove anos. O Estágio I corresponderá ao 2º e 3º ano do Ensino Fundamental de nove anos e o Estágio II corresponderá ao 4º e 5º ano do Ensino Fundamental de nove anos.
II. Serão oferecidas na EJA I - Estágio I e II as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (04 aulas), Matemática (03 aulas), Ciências (02 aulas), História (02 aulas), Geografia (02 aulas), Artes e atividades laborais (02 aulas).
III. A 2 Etapa (EJA II - Estágio III e IV) será desenvolvida também em 04 (quatro) semestres, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos. O Estágio III corresponderá ao 6º e ao 7º ano do Ensino Fundamental de nove anos e o Estágio IV corresponderá ao 8º e ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos
§ 1º . Serão oferecidas na EJA II - Estágio 111 e IV as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (05 aulas), Matemática (04 aulas), Ciências (03 aulas), História (03 aulas), Geografia (03 aulas), Artes e atividades laborais (02 aulas), Língua Estrangeira Moderna (01 aula).
§ 2º . O educando cursará um ano do Ensino Fundamental de nove anos a cada semestre letivo que corresponderá a duas unidades de ensino com peso 5,0 (cinco), totalizando 10 pontos ao final do semestre letivo.
Art. 28. A Educação de Jovens e Adultos, em sua 1ª Etapa, será oferecida em 04 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 03 (três) horas de atividades presenciais.
§ 1º . A 2ª Etapa será oferecida em 05 (cinco) dias de atividades escolares semanais, não podendo nenhum deles exceder a 03 (três) horas de atividades presenciais.
§ 2º . Cada aula terá duração de 40 (quarenta) minutos.
§ 3º . As aulas acontecerão preferencialmente de forma geminada, não podendo ser ministradas mais de 02 (duas) aulas da mesma disciplina no mesmo dia ou de forma intercalada.
§ 4º . O quinto dia da semana de que trata o Art. 9º que também será considerado letivo, com presença obrigatória do professor, destina-se ao planejamento (ACs), a orientação pedagógica, ao plantão de dúvidas e à recuperação paralela.
§ 5º . O professor que atua tanto na 1ª quanto na 2ª etapa, deverá completar a sua carga horária conforme o que se destina o inciso 3º do Art. 9º.
§ 6º . O quinto dia da semana da 1‘ etapa apesar de caracterizar-se como letivo não será considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória do educando.
§ 7º . O horário de início das atividades escolares será conforme a disponibilidade dos educandos trabalhadores, de acordo com a realidade de cada comunidade. CAPITULO VI DAS ETAPAS E DA CARGA HORÁRIA
Art. 29. As etapas devem observar, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas horas) presenciais sendo 1.200 (mil e duzentas horas) para a 1ª etapa que abrange do lº ao 5º ano do Ensino Fundamental de nove anos e; 1.600 (mil e seiscentas horas), para a 2ª etapa que abrange do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos.
Art. 30. O início e o término das etapas, em observância ao cumprimento do total da carga horária letiva presencial, devem constar no calendário escolar, independente do ano civil, respeitando-se o período de férias dos docentes e os 200 dias letivos, conforme a lei.
Parágrafo único . O calendário Escolar da Educação de Jovens e Adultos deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de sua execução, ser enviado ao Conselho Municipal de Educação para a devida aprovação.
CAPÍTULO VII DOS CURRÍCULOS E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 31º - Os currículos do Ensino Fundamental para a Modalidade Educação de Jovens e Adultos devem atender, obrigatoriamente, às diretrizes da Base Nacional Comum, adequando- se aos interesses, realidade e possibilidades da população a que se destinam. § lº. A Base Nacional Comum compreende, na Educação de Jovens e Adultos, os estudos e o desenvolvimento de competências básicas nas seguintes áreas de conhecimento:
I. Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Matemática.
II. Estudos da Natureza e da Sociedade:
a) Ciências;
b) História;
c) Geografia.
III. Diversificada:
a) Artes e atividades laborais;
b) Língua Estrangeira Moderna.
§ 2º . Os temas transversais indicados nos Parâmetros Curriculares Nacionais, além de outros, devem ser abordados e definidos conforme interesse da comunidade escolar.
Art. 32. Na organização curricular da modalidade Educação de Jovens e Adultos, além dos currículos da Base Nacional Comum, inclui-se a Língua estrangeira moderna, a partir da 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, de oferta obrigatória, ficando a escolha do idioma a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição, sendo esta facultativa ao educando e não constitui razão de impedimento para a conclusão da etapa e expedição da documentação correspondente. Os conteúdos serão utilizados como meios para desenvolver os aspectos cognitivos e sócio-formativos dos estudantes. Diante das especificidades dos educandos de EJA, para o acompanhamento da aprendizagem dos discentes, será pensada de modo a: utilizar o diálogo como mediação entre educando(a) e educador(a), para favorecer o acompanhamento do percurso da aprendizagem de forma mais participativa e democrática, refletir sobre o ato de aprender do(a) educando(a) e do(a) educador(a), valorizando as experiências vividas durante o acompanhamento do percurso da aprendizagem, para dinamizar o processo educativo, estimular o(a) educando(a) a participar ativamente do acompanhamento do percurso da aprendizagem, de forma a analisar criticamente o seu próprio desenvolvimento para detectar os aspectos em que já avançou e aqueles que carecem de maior estudo; colaborando, assim, para a reorientação do trabalho educativo, considerar a produção diária do(a) educando(a) como instrumento de coleta de dados, visando à tomada de decisão sobre a reorganização do trabalho educativo, considerar, no acompanhamento do percurso, sempre que necessário, a reorientação de aprendizagens que ainda não ocorreram, propondo, numa ação consciente, novas alternativas que venham a garantir a aprendizagem de todos(as) os(as) educandos(as), recolher e corrigir, durante o acompanhamento do percurso, as produções do(a) educando(a), considerando e respeitando a sua autoria, de forma a evitar riscos e rasuras que desqualificam suas experiências e descrever, através de registros bimestrais, o acompanhamento do processo de aprendizagem do(a) educando(a), traçando a trajetória educacional do período de permanência no espaço educativo, com base no desenvolvimento do(a) educando(a) como pessoa humana e a sua participação crítica na sociedade, assumindo um compromisso com a educação humanizadora e emancipadora. Para a construção do parecer descritivo final, no acompanhamento das atividades propostas, serão utilizadas atividades como: produção textual diversas, provas (escritas e práticas), apresentação de seminários, experiências, relatórios de aulas práticas grupais, debates sobre assuntos relacionados aos temas, atividades extraclasse, participação nas aulas (se argumenta com clareza, se consegue se posicionar criticamente frente às temáticas, se interpreta e sistematiza as ideias na escrita e na fala) e autoavaliação. Para esse acompanhamento serão utilizadas fichas de acompanhamento individual do discente, na qual, para cada atividade desenvolvida em sala, serão destinados os conceitos: C – Aprendizagem Construída (o estudante construiu satisfatoriamente aprendizagem) EC – Aprendizagem em Construção (o estudante construiu o mínimo necessário da aprendizagem) AC – Aprendizagem a Construir (o estudante ainda não construiu a aprendizagem). Essa síntese das anotações do acompanhamento do percurso, será aproveitada na reunião do Conselho de Classe Trimestral. Os critérios de avaliação, para a apresentação dos conceitos, serão: AC1 – Nível de articulação do Discurso AC2 – Utilização da linguagem oral/sinalizada AC3 – Domínio da escrita AC4 – Grau de reflexão e sistematização dos conhecimentos construídos AC5 – Postura crítica frente a realidade (social, política, econômica, cultural e religiosa) AC6 – Construção da visão de mundo própria AC7 – Aplicação dos conhecimentos escolares na vida prática SF1 – Abertura para a construção coletiva SF2 – Convivência com base no respeito às diferenças SF3 – Desenvolvimento da autonomia intelectual SF4 – Utilização do diálogo na construção da aprendizagem SF5 – Disposição para a liderança
Art. 33. A verificação da aprendizagem deve ser contínua, cumulativa, abrangente e diagnóstica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados alcançados pelo aluno ao longo do processo sobre as eventuais provas finais.
CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO
Art. 34. Será aprovado para cursar o ano do Ensino Fundamental de nove anos do semestre seguinte o educando que conseguir o total de 10 (dez) pontos ao final do semestre letivo.
Parágrafo único . O educando que não conseguir 10 (dez) pontos ao final do semestre letivo deverá ser submetido às atividades de recuperação com peso 5,0 (cinco).
CAPÍTULO IX DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO E AVALIAÇÃO
Art. 35. A progressão do educando de um ano (série) do Ensino Fundamental de nove anos para outro, com avaliação no processo, deve ter:
I - Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo;
II - Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela. § lº. A avaliação que trata o inciso II deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do educando nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
§ 2º . O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade de Ensino.
§ 3º . O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo Conselho de Classe.
§ 4º . O educando sem comprovação de vida escolar anterior, será submetido à classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta resolução.
Art. 36. O processo de avaliação do aluno nas etapas organizadas em semestres deve considerar sua progressão de forma continuada e de acordo com os diferentes ritmos de aprendizagem.
Parágrafo único . A avaliação final de um semestre para outro deve atender aos critérios de adequação, ao ritmo de aprendizagem dos educandos e ao domínio das competências básicas estabelecidas para o semestre. CAPITULO X DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 37. O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação pelo Conselho de Classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada semestre das etapas da Modalidade Educação de Jovens e Adultos, composto pelo diretor, coordenador técnico e pedagógico, secretário escolar, professores, um representante de educandos por turma e um representante de pais por turma, havendo educandos menores.
Art. 38. O Conselho de Classe deve avaliar o processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os educandos de cada turma separada e individualmente, tomando as medidas que se fizerem necessárias para o seu aprimoramento e para recuperação daqueles que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 39. Após cada Conselho de Classe, os pais ou responsáveis em caso de educandos menores devem, em reunião pedagógica, serem informados do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, assim como, das estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
Parágrafo único . A reunião pedagógica será presidida pelo diretor e participam obrigatoriamente coordenadores pedagógico e técnico, secretário escolar e professores, além dos pais e representantes dos educandos menores de idade.
Art. 40. Os Conselhos de Classe e as reuniões pedagógicas serão considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do calendário escolar.
Art. 41. As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser revisadas e/ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal no prazo estabelecido no Regimento Escolar que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 42. O Conselho de Classe deve realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidas ao longo dos semestres, promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessárias, com vistas ao seu aprimoramento, durante o semestre seguinte.
Art. 43. Ao término de cada semestre, o Conselho de Classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada educando, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas para ser promovido para o semestre seguinte.
Parágrafo único . A decisão do Conselho de Classe por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em ata própria, na ficha individual do aluno e de forma sintética nos diários de classe.
Art. 44. As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registradas, em documento próprio, pelo secretário escolar, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de cinco dias contados a partir de sua realização.
Art. 45. Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do educando, é vedada a dispensa, pelo Conselho de Classe, da análise global de que trata o Art. 24, quaisquer que sejam as notas ou conceitos por ele obtidos ao longo do semestre letivo. CAPITULO XI DA RECUPERAÇÃO
Art. 46. Entende-se por recuperação o processo didático-pedagógico em que a escola propicia ao educando a oportunidade de recuperar conteúdos a fim de suprir lacunas evidenciadas pelos instrumentos de avaliação do conhecimento.
Parágrafo único . A recuperação, enquanto processo, deve ser realizada de forma contínua ao longo do semestre letivo, com sua forma de aplicabilidade estabelecida no Regimento da Escola.
Art. 47. As dificuldades encontradas pelo alunado requerem planejamento minucioso dos estudos de recuperação, com previsão dos meios necessários ao adequado atendimento dos educandos.
Art. 48. Os estudos de recuperação paralela devem ser oferecidos conforme o Art. 9º, em seu § 1º.
Parágrafo único . O Regimento Escolar determinará os procedimentos para atribuição de notas aos alunos submetidos a estudos de recuperação.
CAPÍTULO XII DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 49. Classificar consiste em posicionar o educando que não possuir comprovante de escolarização anterior, onde, após avaliação, o educando demonstrar de forma satisfatória grau de desenvolvimento de aprendizagem compatível com aquela do semestre para qual foi submetido, podendo ser aplicada:
I - em até 30 (trinta) dias após o início do semestre letivo;
II - para qualquer etapa da Educação de Jovens e Adultos
Art. 50. A aferição do grau de escolarização dos educandos da Educação de Jovens e Adultos, candidatos à classificação, dar-se-á por meio de provas discursivas de todas as áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.
Parágrafo único . O conteúdo das provas de que trata o caput deste artigo deve ser compatível com aquele ministrado na série anterior para qual se dá a classificação.
Art. 51. As provas de que trata o artigo anterior devem ser elaboradas, aplicadas e avaliadas por banca examinadora, composta de professores licenciados que lecionam na rede municipal de ensino nas áreas de conhecimento objeto de avaliação, que se responsabilizará para todos os fins legais por seu conteúdo e conceitos emitidos, sendo que todos os procedimentos e o resultado final devem ser registrados em Ata específica para esse fim, cuja cópia da Ata deverá ser anexada ao Histórico Escolar do Aluno.
CAPÍTULO XIII DA MATRÍCULA
Art. 52. A matrícula é efetivada mediante:
I - requerimento do aluno, documentação comprobatória da idade e de escolaridade anterior;
II - resultados de avaliação classificatória aplicada pela Unidade Escolar se for o caso;
III - comprovação de idade igual ou superior a quinze anos para modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 53. A transferência do aluno de uma escola para outra é feita pela Base Nacional Comum da Educação de Jovens e Adultos (1‘ e/ou 2‘ Etapa), observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 54. Os certificados expedidos por Instituições que ofereçam ensino na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, devidamente autorizados, tem validade para prosseguimento de estudos, nos termos da lei.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Compete a Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento da modalidade Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino.
Art. 56. As Unidades Escolares que oferecem a modalidade de Educação de Jovens e Adultos ficam obrigadas a adaptar seu regimento e seu Projeto-Político pedagógico aos termos desta resolução.
Paragráfo unico. Os educandos e os profissionais que atuam na modalidade Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino do município de Ibitiara possuem os mesmos direitos e os mesmos deveres daqueles que atuam no ensino normal.
Art. 57. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 58. Fica revogadas a Portaria SEMEC n°.11/2009 de 29 de abril de 2009 e Portaria 00 de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 59. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação.
Ibitiara-BA, 12 de setembro de 2024.
BIBIANE OLIVEIRA SILVA GOES
Secretária Municipal de Educação