Lei nº 0316/2024, de 18 de setembro de 2024.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Lei nº 0316/2024, de 18 de setembro de 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência no município e Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO DE IBITIARA-ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPC) no município de Ibitiara, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de carater permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com secretaria de Saúde e Assistência Social.

Parágrafo único: A Secretaria mencionada no art. 1ª desta lei deverão dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.

Art. 2°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 3º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Ibitiara/BA será realizado através de Políticas Sociais, de Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI).

Art. 4º. Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2° da Lei 13.146/2015.

Art. 5°. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência no município será garantida por meio dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Il- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - Elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

Il - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientaçao tecnica;

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;

IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; TBITIARA

V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das pessoas com deficiência;

VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

IX - Avaliar, anualmente, o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às pessoas com deficiência, de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;

XIII - Elaborar seu Regimento Interno;

XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação elou Secretaria Municipal da Pessoa Com Deficiência, uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo sua ampla divulgação. Goverrande para Tedas!

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo: 1 - 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) Representante do poder Legislativo Municipal.

II - 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:

a) 01 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;

b) 01 (um) Representante de instituição de atendimento educacional especializado;

c) 01 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos (Conselho Tutelar);

d) 01 (um) Genitor/Genitora de pessoa portadora de deficiência.

§1° . Os representantes de Orgãos Governamentais serão de escolha do Poder Executivo, concedendo preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.

§2° . A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia, especialmente convocada pelo poder executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.

§3° . A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista. Govertande pare Tedas!

Art. 9°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo- se recondução por mais uma vez, de igual período

§1° . A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§2º . A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III - Apresentar renúncia ao conselho;

IV - Apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;

V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 11. O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Parágrafo único: A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 12. Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

Art. 13. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. IBITIAR Gevereande para Toéss!

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrarias.

Ibitiara/BA, 18 de setembro de 2024.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 0316/2024

Data: 18/09/2024

Categoria: LEI

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Publicação

Publicado em 18/09/2024.

Palavras-chave
conselho municipal pessoa com deficiência política municipal inclusão