Decreto nº 079/2025, de 05 de maio de 2025.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Decreto nº 079/2025, de 05 de maio de 2025.

Dispõe sobre a dispensa de análise jurídica individualizada pela assessoria jurídica do município em processos licitatórios considerados de baixo valor, baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, como se indica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 define as condições acerca da dispensa da elaboração de parecer jurídico no âmbito das contratações públicas, nestes termos redigido: “§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico”;

CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos licitatórios busca proporcionar ganhos econômicos e de qualidade com potencial centralização de procedimentos padronizados;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 nos arts. 19 e 25 prescreve sobre a adoção de minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, veja-se: “Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: [...] IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.”

DECRETA:

Art. 1º. Fica admitida juridicamente a dispensa de análise jurídica individualizada pela assessoria jurídica do município em processos licitatórios considerados de baixo valor, baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou quando se utilize de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados, para tanto as minutas respectivas devem trazer esta informação, devendo serem inclusas para instruir os autos dos processos licitatórios, em sua fase interna.

§1º. A dispensa da análise jurídica não exime os interessados na contratação, os órgãos e agentes de contratação de promoverem a instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal 14.133/21.

§2°. Fica definido como de baixa complexidade da contratação os bens e serviços comuns, assim definidos no art. 6º, XIII da Lei nº 14.133/2021: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, sendo essa definição feita pelo órgão requisitante.

§3°.A manifestação jurídica é obrigatória nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação. §

4º. É recomendável a adoção de checklists, conforme padrão disponibilizado, que ateste a presença dos documentos obrigatórios de instrução do processo ou sua inaplicabilidade à hipótese, assinado pelo servidor responsável por tal tarefa.

Art. 2º. Fica, ainda, dispensada a análise jurídica individualizada nas seguintes hipóteses:

I - Assinatura de contrato administrativo derivado de Ata de Registro de Preços na qual o órgão for participante, dentro dos limites da sua participação, desde que observada a minuta de contrato ou o modelo de contratação padronizados;

II - Protocolos de intenção celebrados com outros órgãos e/ ou entidades públicas, que tão somente contemplem intenções almejadas no âmbito da cooperação, sem assunção de obrigações concretas e sem qualquer repasse de recursos públicos;

III - Processos administrativos, quaisquer que sejam as matérias, que tenham sido objeto de manifestação Jurídica referencial;

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2025.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 079/2025

Data: 05/05/2025

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Publicação

Publicado em 05/05/2025.

Palavras-chave
licitações análise jurídica contratação pública minutas padronizadas