Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA

Prefeitura Municipal de Ibitiara

LEI Nº 06 de 21 de Agosto de 1997.

CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

JUAREZ MARCELINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica criada a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, com a finalidade de planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, executadas, ao nível municipal, pelas unidades de serviços, na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, competindo-lhe:

I – elaborar o Plano Setorial de Saúde de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, adequando-o à disponibilidade de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis, e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Município;

II – promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas à melhoria do nível de saúde da população;

III – dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;

IV – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviços regionalizados e hierarquizados do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção estadual;

V – participar da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho bem como das ações tendentes à sua otimização;

VI – executar as atividades de vigilância epidemiológica com vista à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionantes individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;

VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

VIII – participar da elaboração da política e da execução de atividades de saneamento básico;

IX – articular-se com os demais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS para a formulação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X – celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde com vistas a assegurar, complementarmente, a cobertura assistencial da população, obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde – SUS;

XI – celebrar convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas para a elaboração de normas técnicas, administrativas e financeiras dos serviços próprios de saúde;

XII – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XIII – executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV – colaborar com a União e o Estado na execução de atividades da vigilância sanitária aeroportos, rodoviárias e fronteiras;

XV – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;

XVI – formar consórcios administrativos intermunicipais;

XVII – executar outras atividades correlatas.


Art. 2º.

A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS tem a seguinte estrutura básica:

I – Assessoria de Planejamento;
II – Divisão de Administração;
III – Divisão de Execução e Controle Orçamentário – Financeiro;
IV – Divisão de Saúde, que se sub-divide em dois Setores de:
a) Assistência à Saúde
b) Vigilância à Saúde

A Vigilância à Saúde se sub-divide em três Seções de:
a) Vigilância Epidemiológica
b) Vigilância Sanitária
c) Vigilância à Saúde do Trabalhador

Parágrafo Único – O assessoramento jurídico à Secretaria Municipal de Saúde compete à Procuradoria Jurídica do Município.


Art. 3º.

A assessoria de Planejamento tem por finalidade a elaboração e o controle da programação de saúde, a elaboração e controle orçamentário, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações de saúde, a execução, a avaliação e o controle das atividades de informação de saúde, em termos de estatísticas vitais e de produção de serviços, assim como das atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.


Art. 4º.

A Divisão de Administração tem por finalidade a execução e controle das atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços auxiliares.


Art. 5º.

A Divisão de Execução e Controle Orçamentário – Financeiro tem por finalidade a execução e o controle das atividades de administração financeira e contábil do Fundo Municipal de Saúde.


Art. 6º.

A Divisão de Saúde tem por finalidade a direção, a coordenação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de assistência e vigilância à saúde de abrangência municipal, inclusive aquelas prestadas pelas unidades de saúde cedidas pela União e pelo Estado.


Art. 7º.

O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde organizará as unidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, que deverá aprovado no prazo de 90 (noventa) dias por decreto do Prefeito Municipal.


Art. 8º.

Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.


Art. 9º.

Fica o Poder Executivo autorizado:

I – praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que explícita ou implicitamente, decorram das disposições desta Lei, inclusive os relacionados com pessoal, material e patrimônio;

II – efetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei, criando, inclusive as unidades orçamentárias necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 10º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de Agosto de 1997.

Prefeito Municipal de Ibitiara
Secretário de Administração
Tesoureiro


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS DO MUNICÍPIO DE IBITIARA.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário — 01
Chefe de Assessoria — 01
Chefe de Divisão — 03
Chefe de Setor — 02
Chefe de Seção — 03
Secretário Administrativo — 01
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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