ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI Nº 06/77 DE 16 DE JUNHO DE 1977
Autoriza o Executivo Municipal de Ibitiara a implantar a Reforma Administrativa no Município de Ibitiara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Ibitiara, aprovou conforme Resolução nº 05/77 de 26.04.77, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, autorizado a implantar a Reorganização Administrativa na Prefeitura Municipal de Ibitiara, de acordo com a Lei.
Art. 2º - Esta Lei de que trata o artigo anterior refere-se aos: Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e Quadro de Pessoal e Reorganização Administrativa, conforme modelos elaborados tecnicamente pelo IURAM.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1977.
José Lopes dos Anjos
PREFEITO
Alvinar Barbosa dos Santos
SECRETÁRIO
PUBLICAÇÃO
A presente Lei foi publicada na portaria desta Secretaria Municipal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 22 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado pelos seguintes critérios:
I – avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte ou de ofício, quando a declaração for impugnada pela Fazenda Municipal;
II – arbitramento, quando:
a) o contribuinte impedir levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel;
b) os imóveis se encontrarem fechados e seus proprietários não forem encontrados.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” deste artigo far-se-á o cálculo das áreas de terreno e de construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com prédios semelhantes.
Art. 23 – Apurado o valor venal pelos critérios indicados, o imposto será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos em tabela anexa a este Código.
Art. 24 – A avaliação de imóveis para efeito de apuração do valor venal tomará por base os seguintes elementos:
I – quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
e) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II – quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas letras “d” e “f” do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 25 – Para que se proceda a avaliação, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão integrada por três membros, sob a presidência de um deste, sem remuneração, considerando-se o trabalho como colaboração relevante ao Município.
SEÇÃO IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 28 – O lançamento do imposto é anual e será feito na base de um para cada imóvel, tendo em vista os elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da expedição do “Habite-se” pelo órgão municipal competente.
Art. 29 – Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal reunir, esclarecendo-se essa circunstância no termo de inscrição.
Art. 30 – O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel.
Parágrafo Único – Também será feito o lançamento:
I – no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II – na hipótese de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III – não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem no uso e gozo do imóvel.
TABELA Nº 1
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
| ITEM | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Terreno não edificado que não seja murado e não tenha passeio, sobre o valor venal do terreno | 2,0 |
| 02 | Terreno não edificado que seja murado e tenha passeio, sobre o valor venal do terreno | 1,5 |
| 03 | Terreno em que houver construção condenada: em ruína, incendiada, paralisada, em demolição, bem como inadequada à situação, às dimensões ou à utilização do mesmo, sobre o valor venal do terreno | 2,0 |
| 04 | Terreno em que houver construção iniciada ou em andamento, até o término da obra, sobre o valor venal do terreno | 1,5 |
| 05 | Terreno ocupado com cultura útil ao abastecimento da cidade, sobre o valor venal do terreno | 1,0 |
| 06 | Unidade imobiliária de ocupação residencial, alugada, sobre o valor venal do imóvel | 1,0 |
| 07 | Unidade imobiliária de ocupação residencial própria que sirva exclusivamente para residência do proprietário, ou cedida, sobre o valor venal do imóvel | 0,5 |
| 08 | Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço própria, que sirva exclusivamente para estabelecimento do proprietário, sobre o valor venal do imóvel | 1,0 |
| 09 | Unidade imobiliária de ocupação comercial ou de prestação de serviço, de aluguel, sobre o valor venal do imóvel | 1,5 |
| 10 | Unidade imobiliária de ocupação industrial, sobre o valor venal do imóvel | 1,5 |
| 11 | Unidade imobiliária para fins especiais, tais como hospitais, colégios, ginásios esportivos e outros de interesse comunitário, sobre o valor venal do imóvel | 0,7 |
| 12 | Garagens, depósitos e outros | 0,7 |